Muitas mulheres se perguntam como fica a sua situação de empreendedora no caso de uma licença maternidade.
Com a mudança ocorrida na legislação previdenciária, a segurada autônoma, a titular de firma individual, sócia-gerente, sócia quotista que recebe pró-labore, diretora, dentre outras, passaram a ter direito ao benefício do Salário-Maternidade.
Tal benefício tem duração de 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto e, será pago pela Previdência Social.
A carência, ou seja, o número mínimo de contribuições para obtenção do salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual (empresária/sócia) é de dez contribuições mensais, e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurada.
Já a MEI, (Micro Empreendedora Individual), com previsão na Lei Complementar nº 128/2008, pode receber o auxílio maternidade em caso de parto, adoção ou guarda judicial de crianças com no máximo 12 anos de idade, feto natimorto (quando o bebê nasce sem vida) e aborto espontâneo.
Antes de solicitar o benefício, é necessário se atentar aos critérios exigidos como, ter período de carência de pelo menos 10 meses ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estar com as contribuições mensais em dia e fazer parte de um dos casos mencionados acima.
Lembramos que o auxílio-maternidade é diferente de salário-maternidade, sendo esse um benefício de cunho previdenciário, firmado pelo próprio empregador, no mesmo período do salário normal, durante o afastamento da empregada gestante. Já o auxílio-maternidade é de pagamento único, efetuado pela Providência Social.
Por isso é importante que a Empreendedora esteja em dia com os recolhimentos previdenciários, para que possa usufruir de sua licença maternidade com tranquilidade.
Eliane Gasetta, advogada especialista em direito trabalhista